Regras de organização e funcionamento da Associação Portuguesa dos Profissionais Liberais.

CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Artigo 1.° – Denominação e sede
1. A associação adopta a denominação Associação Nacional dos Profissionais Liberais – ANPL.
2. A associação tem o número de pessoa colectiva 516 280 635 e sede na Rua de Marechal Saldanha, 613, 4.º G, União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde na cidade do Porto.
3. Por simples deliberação da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território nacional.
4. Sempre que considere essencial para a prossecução das suas atribuições, a ANPL pode criar delegações ou outras formas de representação, a título permanente ou temporário, em qualquer localidade do território nacional, para os fins que especificadamente lhes atribuir.
Artigo 2.° – Natureza e duração
A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado e independente em relação a quaisquer organizações de carácter politico e / ou religioso.
Artigo 3.° – Âmbito e objecto
1. A ANPL tem âmbito nacional e carácter especializado.
2. A ANPL tem por finalidades:
a) A defesa dos profissionais liberais, como prestadores de serviços sob a sua responsabilidade e em total independência, detentores de qualificações específicas e adequadas e de natureza intelectual, no interesse dos consumidores e da comunidade;
b) Representar os profissionais liberais junto dos órgãos de soberania, poder político e partidos políticos, associações profissionais, empresariais e sindicais, dos organismos públicos e privados e das organizações representativas nacionais e internacionais;
c) A defesa dos interesses dos profissionais liberais, independentemente do seu vínculo laboral, dos seus direitos legais, económicos e sociais, nomeadamente na saúde, na maternidade, no desemprego e sub-emprego;
d) A defesa da autonomia, independência, confiança e sigilo dos profissionais liberais, independentemente do vínculo laboral e organização societária dos seus membros;
e) A defesa e promoção de todas as formas de incrementar a qualidade e adequada remuneração na prestação dos respetivos serviços;
f) O apoio na formação aos profissionais liberais, em particular aos mais jovens, sob a forma de estágios, especializações, com vista à transmissão de conhecimentos e inserção no mercado de trabalho;
g) A definição do Estatuto do Profissional Liberal e sua implementação;
h) A execução e divulgação de estudos, relatórios e legislação relevante nacional e europeia, com vista a retratar e caracterizar o exercício nas diversas profissões liberais;
i) A divulgação e defesa do acesso a fundos e apoios comunitários efetíveis para os profissionais liberais;
j) O apoio ao empreendedorismo, inovação e digitalização no exercício das profissões liberais;
k) O acompanhamento e monitorização da mobilidade de profissionais liberais dentro e fora do Espaço Económico Europeu;
l) A disponibilização e certificação da formação contínua dos profissionais liberais;
m) O desenvolvimento de relações e participação ativa noutras organizações com fins semelhantes ou compatíveis;
n) O estabelecimento de parcerias e protocolos com entidades do setor público, privado e social, nacionais e internacionais de relevante interesse para os profissionais liberais;
o) A defesa de regulações tarifárias para as profissões liberais em que tal seja justificado, de modo a defender o interesse geral e dos respetivos profissionais liberais;
p) A simplificação administrativa dos procedimentos relativos ao exercício dos profissionais liberais nas diversas vertentes;
q) O alargamento e ajustamento evolutivo do conceito de profissional liberal, a novas profissões e atividades;
p) A adaptação e defesa dos profissionais liberais, perante os desafios da globalização, da digitalização, da inteligência artificial, da robótica, de entre outros.
CAPÍTULO II – Dos Associados
Artigo 4.º – Admissão
Compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, elaborar o respectivo regulamento de admissão e atribuição da qualidade de associado nas diferentes categorias referidas no artigo seguinte.
Artigo 5.º – Categorias de associados
Os associados da ANPL podem assumir as seguintes categorias:
a) Fundadores: as pessoas singulares que promoveram a fundação da Associação e tenham participado na Assembleia Constituinte e subscrito os respectivos Estatutos.
b) Efectivos: as pessoas singulares ou colectivas que, identificadas com os fins e objectivos da Associação, participem regularmente das suas acções e contribuam com o pagamento de uma quota anual de valor fixado pela Assembleia Geral.
c) Honorários: aqueles que pelos seus contributos para a divulgação da Associação e pela prossecução dos princípios e valores defendidos pela associação, se tornem merecedores da distinção.
Artigo 6.º – Quotas
Os sócios efectivos, individuais e colectivos, concorrerão para o património social da ANPL com a quota de ingresso, jóia, e a quota anual, que vierem a ser fixadas em regulamento aprovado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO III – Dos Órgãos Sociais
Artigo 7.º – Composição
1. São Órgãos da ANPL:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
d) Conselho Consultivo;
e) Conselho Estratégico;
f) Conselho Ético;
2. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal tem uma duração de 4 anos, competindo a sua eleição à Assembleia-Geral.
3. Os órgãos referidos nas alíneas d) e) e f) do n.º 1 têm missões e atribuições a definir em regulamento próprio, a aprovar pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
4. Os membros dos órgãos referidos nas alíneas d) e) e f) do n.º 1 são designados, igualmente por um período de 4 anos, pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
Artigo 8.º – Assembleia Geral
1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A assembleia geral tem as competências definidas no artigo 172.º do Código Civil e nos presentes estatutos, designadamente:
a) Nomear os titulares dos órgãos da associação previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º, sob proposta prévia da Direcção;
b) Destituir os titulares dos órgãos da associação previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como os membros da assembleia geral;
c) Solicitar à direcção informação completa e actualizada sobre as actividades desenvolvidas;
d) Aprovar o balanço, o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas;
e) Aprovar a alteração dos estatutos, mediante parecer;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto nos termos dos estatutos e exercer as demais atribuições resultantes da lei;
g) Aprovar o seu próprio regulamento de funcionamento.
3. A mesa da assembleia geral é composta quatro membros: um Presidente, dois Vice-Presidentes e um Secretário.
Artigo 9.º – Direcção
1. A Direcção da Associação, eleita em assembleia geral, é constituída por cinco, sete ou nove membros, os quais distribuirão entre si cargos de presidente, dois vice-presidentes, secretário, tesoureiro e vogais.
2. No caso de impedimento definitivo de qualquer dos vogais efectivos, serão estes substituídos por um dos substitutos.
3. A direcção tem as seguintes competências:
a) Assegurar a gestão e representação da associação;
b) Submeter à assembleia geral a aprovação do plano de actividades, a proposta de orçamento, o relatório e as contas;
c) Executar as deliberações e recomendações da assembleia geral;
d) Aprovar, sob proposta do conselho de representantes, a criação de delegações da associação;
e) Exercer as demais competências previstas no regulamento da associação;
f) Aprovar o seu próprio regulamento de funcionamento.
4. A competência prevista na alínea a) do número anterior pode ser delegada no presidente da direcção.
5. A associação obriga-se pela assinatura conjunta do presidente da direcção e de um vogal ou, em alternativa, de dois vogais.
Artigo 11.º – Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados, um Presidente e dois vogais.
2. Ao Conselho Fiscal compete emitir parecer sobre o relatório de balanço, fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas e pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pela assembleia geral e a direcção.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.
Artigo 12.º – Conselho Consultivo “Fórum Profissional Liberal”
É da responsabilidade do Presidente da Direcção criar um Conselho Consultivo ou Fórum Profissional Liberal com os seguintes objectivos:
a) Analisar e debater, sob proposta da Direcção, as linhas estratégicas de actuação da Associação;
b) Promover acções que tenham por objecto o reforço da imagem pública e sustentabilidade das profissões liberais nas suas diversas vertentes em Portugal;
Artigo 13.º – Conselho Ético
1. O conselho ético é composto por um presidente e dois vogais.
2. Ao conselho ético compete, entre outras:
a) Elaborar o código de ética da ANPL;
b) Elaborar estudos, informações ou pareceres que lhe sejam solicitados pela direcção ou por outro órgão da associação;
c) Aprovar o respectivo regulamento interno.
CAPÍTULO IV – Do Regime Administrativo e Financeiro
Artigo 14.º – Regime financeiro
1. O financiamento anual da associação resulta das receitas próprias bem como de contribuições resultantes de protocolos de cooperação outorgados ou a outorgar pela associação.
2. O património da associação é constituído pelos bens, serviços e direitos que receber de qualquer dos associados e desde que aceites pela Direcção e Conselho Fiscal.
3. Podem integrar ainda o património da associação todos os bens, serviços e direitos que adquirir a título gratuito ou oneroso nos termos legais, bem como as receitas referidas no número seguinte.
4. Constituem, entre outras, receitas da associação:
a) a joia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) o produto resultante da venda de publicações e de outros trabalhos
desenvolvidos pela associação;
e) as liberalidades aceites pela associação;
f)os subsídios e outras subvenções que lhe sejam atribuídos.
Artigo 15.° – Despesas
Constituem despesas da associação todos os encargos relativos a pessoal, materiais, bens e serviços necessários à prossecução dos seus fins.
Artigo 16.° – Movimentação de contas
A abertura e movimentação de contas bancárias compete à Direcção, sendo para o efeito necessária a aposição da assinatura conjunta de entre:
a) Presidente ou Vice-Presidente; e
b) Tesoureiro ou Presidente do Conselho Fiscal.
Artigo 17.º – Destino dos bens em caso de extinção
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.
Artigo 18.º – Regime supletivo
Em tudo o que não estiver disposto nestes estatutos e a eles não for contrário aplica-se o regime previsto nos artigos 167.º e seguintes do Código Civil.
Os demais membros dos órgãos previstos nestes estatutos serão eleitos na Assembleia Geral subsequente ao acto de constituição.
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