Estatutos

Regras de organização e funcionamento da Associação Portuguesa dos Profissionais Liberais.

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.° – Denominação e sede

1. A associação adopta a denominação Associação Nacional dos Profissionais Liberais – ANPL.

2. A associação tem o número de pessoa colectiva 516 280 635 e sede na Rua de Marechal Saldanha, 613, 4.º G, União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde na cidade do Porto.

3. Por simples deliberação da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território nacional.

4. Sempre que considere essencial para a prossecução das suas atribuições, a ANPL pode criar delegações ou outras formas de representação, a título permanente ou temporário, em qualquer localidade do território nacional, para os fins que especificadamente lhes atribuir.

Artigo 2.°Natureza e duração

A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado e independente em relação a quaisquer organizações de carácter politico e / ou religioso.

Artigo 3.°Âmbito e objecto

1. A ANPL tem âmbito nacional e carácter especializado.

2. A ANPL tem por finalidades:

a) A defesa dos profissionais liberais, como prestadores de serviços sob a sua responsabilidade e em total independência, detentores de qualificações específicas e adequadas e de natureza intelectual, no interesse dos consumidores e da comunidade;

b) Representar os profissionais liberais junto dos órgãos de soberania, poder político e partidos políticos, associações profissionais, empresariais e sindicais, dos organismos públicos e privados e das organizações representativas nacionais e internacionais;

c) A defesa dos interesses dos profissionais liberais, independentemente do seu vínculo laboral, dos seus direitos legais, económicos e sociais, nomeadamente na saúde, na maternidade, no desemprego e sub-emprego;

d) A defesa da autonomia, independência, confiança e sigilo dos profissionais liberais, independentemente do vínculo laboral e organização societária dos seus membros;

e) A defesa e promoção de todas as formas de incrementar a qualidade e adequada remuneração na prestação dos respetivos serviços;

f) O apoio na formação aos profissionais liberais, em particular aos mais jovens, sob a forma de estágios, especializações, com vista à transmissão de conhecimentos e inserção no mercado de trabalho;

g) A definição do Estatuto do Profissional Liberal e sua implementação;

h) A execução e divulgação de estudos, relatórios e legislação relevante nacional e europeia, com vista a retratar e caracterizar o exercício nas diversas profissões liberais;

i) A divulgação e defesa do acesso a fundos e apoios comunitários efetíveis para os profissionais liberais;

j) O apoio ao empreendedorismo, inovação e digitalização no exercício das profissões liberais;

k) O acompanhamento e monitorização da mobilidade de profissionais liberais dentro e fora do Espaço Económico Europeu;

l) A disponibilização e certificação da formação contínua dos profissionais liberais;

m) O desenvolvimento de relações e participação ativa noutras organizações com fins semelhantes ou compatíveis;

n) O estabelecimento de parcerias e protocolos com entidades do setor público, privado e social, nacionais e internacionais de relevante interesse para os profissionais liberais;

o) A defesa de regulações tarifárias para as profissões liberais em que tal seja justificado, de modo a defender o interesse geral e dos respetivos profissionais liberais;

p) A simplificação administrativa dos procedimentos relativos ao exercício dos profissionais liberais nas diversas vertentes;

q) O alargamento e ajustamento evolutivo do conceito de profissional liberal, a novas profissões e atividades;

p) A adaptação e defesa dos profissionais liberais, perante os desafios da globalização, da digitalização, da inteligência artificial, da robótica, de entre outros.

CAPÍTULO IIDos Associados

Artigo 4.ºAdmissão

Compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, elaborar o respectivo regulamento de admissão e atribuição da qualidade de associado nas diferentes categorias referidas no artigo seguinte.

Artigo 5.ºCategorias de associados

Os associados da ANPL podem assumir as seguintes categorias:

a) Fundadores: as pessoas singulares que promoveram a fundação da Associação e tenham participado na Assembleia Constituinte e subscrito os respectivos Estatutos.

b) Efectivos: as pessoas singulares ou colectivas que, identificadas com os fins e objectivos da Associação, participem regularmente das suas acções e contribuam com o pagamento de uma quota anual de valor fixado pela Assembleia Geral.

c) Honorários: aqueles que pelos seus contributos para a divulgação da Associação e pela prossecução dos princípios e valores defendidos pela associação, se tornem merecedores da distinção.

Artigo 6.ºQuotas

Os sócios efectivos, individuais e colectivos, concorrerão para o património social da ANPL com a quota de ingresso, jóia, e a quota anual, que vierem a ser fixadas em regulamento aprovado pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IIIDos Órgãos Sociais

Artigo 7.ºComposição

1. São Órgãos da ANPL:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal;

d) Conselho Consultivo;

e) Conselho Estratégico;

f) Conselho Ético;

2. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal tem uma duração de 4 anos, competindo a sua eleição à Assembleia-Geral.

3. Os órgãos referidos nas alíneas d) e) e f) do n.º 1 têm missões e atribuições a definir em regulamento próprio, a aprovar pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

4. Os membros dos órgãos referidos nas alíneas d) e) e f) do n.º 1 são designados, igualmente por um período de 4 anos, pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

Artigo 8.ºAssembleia Geral

1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. A assembleia geral tem as competências definidas no artigo 172.º do Código Civil e nos presentes estatutos, designadamente:

a) Nomear os titulares dos órgãos da associação previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º, sob proposta prévia da Direcção;

b) Destituir os titulares dos órgãos da associação previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como os membros da assembleia geral;

c) Solicitar à direcção informação completa e actualizada sobre as actividades desenvolvidas;

d) Aprovar o balanço, o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas;

e) Aprovar a alteração dos estatutos, mediante parecer;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto nos termos dos estatutos e exercer as demais atribuições resultantes da lei;

g) Aprovar o seu próprio regulamento de funcionamento.

3. A mesa da assembleia geral é composta quatro membros: um Presidente, dois Vice-Presidentes e um Secretário.

Artigo 9.ºDirecção

1. A Direcção da Associação, eleita em assembleia geral, é constituída por cinco, sete ou nove membros, os quais distribuirão entre si cargos de presidente, dois vice-presidentes, secretário, tesoureiro e vogais.

2. No caso de impedimento definitivo de qualquer dos vogais efectivos, serão estes substituídos por um dos substitutos.

3. A direcção tem as seguintes competências:

a) Assegurar a gestão e representação da associação;

b) Submeter à assembleia geral a aprovação do plano de actividades, a proposta de orçamento, o relatório e as contas;

c) Executar as deliberações e recomendações da assembleia geral;

d) Aprovar, sob proposta do conselho de representantes, a criação de delegações da associação;

e) Exercer as demais competências previstas no regulamento da associação;

       f) Aprovar o seu próprio regulamento de funcionamento.

4. A competência prevista na alínea a) do número anterior pode ser delegada no presidente da direcção.

5. A associação obriga-se pela assinatura conjunta do presidente da direcção e de um vogal ou, em alternativa, de dois vogais.

Artigo 11.ºConselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados, um Presidente e dois vogais.

2. Ao Conselho Fiscal compete emitir parecer sobre o relatório de balanço, fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas e pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pela assembleia geral e a direcção.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.

Artigo 12.ºConselho Consultivo “Fórum Profissional Liberal”

É da responsabilidade do Presidente da Direcção criar um Conselho Consultivo ou Fórum Profissional Liberal com os seguintes objectivos:

a) Analisar e debater, sob proposta da Direcção, as linhas estratégicas de actuação da Associação;

b) Promover acções que tenham por objecto o reforço da imagem pública e sustentabilidade das profissões liberais nas suas diversas vertentes em Portugal;

Artigo 13.ºConselho Ético

1. O conselho ético é composto por um presidente e dois vogais.

2. Ao conselho ético compete, entre outras:

a) Elaborar o código de ética da ANPL;

b) Elaborar estudos, informações ou pareceres que lhe sejam solicitados pela direcção ou por outro órgão da associação;

c) Aprovar o respectivo regulamento interno.

CAPÍTULO IVDo Regime Administrativo e Financeiro

Artigo 14.ºRegime financeiro

1. O financiamento anual da associação resulta das receitas próprias bem como de contribuições resultantes de protocolos de cooperação outorgados ou a outorgar pela associação.

2. O património da associação é constituído pelos bens, serviços e direitos que receber de qualquer dos associados e desde que aceites pela Direcção e Conselho Fiscal.

3. Podem integrar ainda o património da associação todos os bens, serviços e direitos que adquirir a título gratuito ou oneroso nos termos legais, bem como as receitas referidas no número seguinte.

4. Constituem, entre outras, receitas da associação:

a) a joia inicial paga pelos sócios;

b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;

c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;

d) o produto resultante da venda de publicações e de outros trabalhos
desenvolvidos pela associação;

e) as liberalidades aceites pela associação;

f)os subsídios e outras subvenções que lhe sejam atribuídos.

Artigo 15.°Despesas

Constituem despesas da associação todos os encargos relativos a pessoal, materiais, bens e serviços necessários à prossecução dos seus fins.

Artigo 16.°Movimentação de contas

A abertura e movimentação de contas bancárias compete à Direcção, sendo para o efeito necessária a aposição da assinatura conjunta de entre:

a) Presidente ou Vice-Presidente; e

b) Tesoureiro ou Presidente do Conselho Fiscal.

Artigo 17.ºDestino dos bens em caso de extinção

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.

Artigo 18.ºRegime supletivo

Em tudo o que não estiver disposto nestes estatutos e a eles não for contrário aplica-se o regime previsto nos artigos 167.º e seguintes do Código Civil.

Os demais membros dos órgãos previstos nestes estatutos serão eleitos na Assembleia Geral subsequente ao acto de constituição.

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